A expressão “Holding Company” tem origem na língua inglesa e é usada para designar uma sociedade cujos principais ativos sejam participações societárias em outras empresas, de modo que sua maior fonte de receita seja oriunda do pagamento de dividendos.
No Brasil, considerando que a denominação social deve obrigatoriamente indicar ao menos uma das atividades exercidas pela empresa, nos termos do que determina o art. 1158, §2º do Código Civil, em geral, as holdings levam em seu nome a palavra “Participações”, indicando assim que a empresa em questão se trata de uma holding pura, ou seja, não exerce atividade operacional, mas tem receita passiva pois apenas participa de outras sociedades. Todavia, a holding pode ter entre seus ativos não apenas equity, mas outros bens que gerem receita ou não, tais como imóveis e outros bens, que é o caso da Holding Patrimonial.
A expressão “Holding Patrimonial” foi criada pelos operadores do direito no Brasil para designar uma sociedade que não apenas detenha participação societária em outras empresas, mas também que detenha e/ou administre outros tipos de patrimônio. Assim, é muito comum nos depararmos com empresas que possuam como objeto social a participação em outras sociedades e a administração, compra e venda de imóveis e outros bens próprios.
A natureza jurídica de uma holding pode ser qualquer uma daquelas existentes no código civil, mas em razão da limitação da responsabilidade dos sócios, usualmente são constituídas sob a natureza de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), Sociedade Limitada (“LTDA”) ou Sociedade Anônima (“SA”).
Aspectos Patrimoniais
O capital social de qualquer empresa pode ser integralizado em moeda ou em bens, conforme determinam os arts. 1.055 do Código Civil e 7º da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Assim, ao constituir uma holding patrimonial, os sócios podem integralizar (pagar) o capital social com dinheiro, com seus bens pessoais ou até mesmo com ativos financeiros como quotas de fundos de investimentos e outros.
Via de regra, esse aporte de bens ao capital não gera ônus fiscal, salvo algumas exceções que serão abordadas adiante, e deve ser realizado, na SA, mediante emissão de Laudo de Avaliação dos bens. Tal laudo é legalmente dispensável na EIRELI e na LTDA em razão da atribuição legal de responsabilidade aos sócios pelo valor conferido aos bens aportados.
Em geral, por desconhecimento, alguns empresários acreditam que o ato de constituir uma Holding Patrimonial com a transferência da totalidade ou a maior parte de seus bens para integralização do capital pode caracterizar, por si só, indício de tentativa de fraude, pelo fato de seu patrimônio ser transferido em sua totalidade ou em sua maior parte para a Holding.
Na verdade, esse entendimento não subsiste, pois o patrimônio é transferido a título de integralização de capital, logo, não há qualquer esvaziamento patrimonial, mas a troca de bens por quotas ou ações equivalentes àquele patrimônio, o que é, inclusive, regularmente declarado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Todavia, há exceções, como em tudo no direito. Não pode existir, contra o futuro sócio ou contra o patrimônio a ser transferido, ações de execução de qualquer natureza ou qualquer outra medida de indisponibilidade de bens, bem como quaisquer ações em curso em que de alguma forma a titularidade dos bens sejam objeto de discussão ou partilha como, por exemplo, durante um divórcio.
Enquanto alguns empresários ficam extremamente receosos quanto a caracterização de fraude a credor ou a execução, outros já acreditam – equivocadamente – que ao constituírem uma Holding Patrimonial estarão “blindando” seu patrimônio. Não existe blindagem patrimonial no direito brasileiro. Ademais, como dito, o sócio passará a deter as quotas ou ações da holding, as quais podem ser penhoráveis, e quando não o são, os lucros ou dividendos podem ser. Outrossim, a jurisprudência vem admitindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de permitir que os eventuais credores busquem no patrimônio da sociedade a satisfação das dívidas dos sócios.
Por fim, ainda sobre as questões patrimoniais, faz-se necessário lembrar das questões sucessórias, que são a principal razão pela qual os empresários atualmente constituem uma holding patrimonial. Uma vez transferido para a empresa, a gestão do patrimônio poderá ser regulada por regras de governança corporativa e os aspectos sucessórios também poderão ser disciplinados em relação às quotas ou ações detidas pelo sócio. É uma forma muito eficiente de sucessão, visto que possibilita a manutenção daqueles bens num único conjunto e até mesmo a exigência de administração profissional, evitando, assim, prejuízos patrimoniais à família em virtude de má gestão ou de desentendimentos familiares. Nesta hipótese, para que o planejamento seja eficiente, além de estabelecer regras claras de governança e sucessão nos atos constitutivos da empresa, convém que seja firmado um acordo de sócios/acionistas, sendo possível ainda tornar os herdeiros proprietários das quotas/ações, para que o autor da herança continue no controle da empresa em vida, mas que a sucessão seja automática, independente de inventário após o falecimento.
Assim, se faz necessária uma análise jurídica de cada caso (“Due Diligence”) antes de optar pela constituição de uma holding patrimonial para que tudo seja feito em conformidade com a lei e da melhor forma possível, atendendo às expectativas dos sócios.
Aspectos Fiscais
A Holding Patrimonial é uma empresa regular que deve adotar o regime do lucro presumido ou real, não sendo permitida a adoção do SIMPLES. Assim, no caso de recebimento de aluguéis, por exemplo, é possível que o sócio alcance uma economia fiscal significativa ao receber aluguéis na pessoa jurídica em vez da pessoa física.
O recebimento de lucros ou dividendos pela holding de suas controladas ou coligadas ou pelos sócios da holding é isento de tributação, todavia a alienação de participações e quaisquer outros bens está sujeita ao pagamento de tributos calculados sobre o ganho de capital.
Importante mencionar que a integralização de bens móveis ao capital social não implica no pagamento de tributos, desde que eles sejam aportados pelo valor constante na declaração de imposto de renda do sócio que faz a integralização. Já os bens imóveis que sejam transferidos pelo mesmo valor constante na declaração fiscal da pessoa física poderão estar sujeitos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (“ITBI”). Há também a possibilidade de solicitar o certificado de não incidência dependendo de como o imóvel será utilizado na pessoa jurídica, ou seja, se vai gerar renda e quanto tal renda representa em relação a receita total. A holding patrimonial pode viabilizar aos sócios uma gestão mais eficiente de seu patrimônio, inclusive do ponto de vista fiscal, além de um planejamento sucessório eficaz. Porém, faz-se necessário uma análise detalhada caso a caso, por um especialista.